Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Despacho - 3 - SELEG - (93792)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP
Em atendimento ao Memorando Nº 212/2023-SACP (nº SEI: 1360622), segue proposição para arquivamento, em conformidade com o disposto no art. 137 do RI-CLDF.
Brasília, 2 de outubro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SELEG - (93795)
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Despacho - 2 - SELEG - (93794)
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Despacho - 2 - SELEG - (93789)
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Despacho - 3 - SELEG - (93787)
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Despacho - 2 - SELEG - (93783)
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Despacho - 2 - SELEG - (93782)
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Despacho - 2 - SELEG - (93784)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
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Projeto de Lei - (93775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado EDUARDO PEDROSA)
Estabelece critério e metodologia para aplicação de utilização da Tabela de Preços Referenciais de Insumos e Composições de Serviços - PRICS-DF a ser utilizada nas licitações e contratações de obras e serviços de construção civil pela Administração Pública Distrital, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e metodologia a ser utilizada na Tabela de Preços Referenciais de Insumos e Composições de Serviços do Distrito Federal – PRICS-DF, obrigatoriamente, como parâmetro máximo de valor para as contratações de obras e serviços no setor de construção realizadas pelos órgãos da Administração Pública Distrital direta, autárquica e fundacional, fundos especiais e empresas distritais dependentes.
§ 1º A PRICS-DF terá por base inicial os preços referenciais na Tabela Referencial do SINAPI do Distrito Federal e na Tabela Referencial do SICRO, com todos os valores publicados para materiais, mão de obra e equipamentos, bem como as composições que representam os serviços da construção civil, conforme estabelecidos no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI, desenvolvido pela Caixa Econômica Federal e pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, e no Sistema de Custos Referenciais de Obras – SICRO, estabelecido pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT.
§ 2º A base inicial referida no parágrafo 1º, será sempre a última atualização vigente de cada Tabela Referencial, não podendo esta estar obsoleta em mais de 60 dias.
§ 3º A PRICS-DF será então, mensalmente formada, com a base inicial já dotada de todas as alterações e inclusões propostas e aprovadas pelos procedimentos determinados nesta norma, permanecendo válidas as alterações já aprovadas anteriormente até que uma nova alteração conflitante não a invalide.
Art. 2º Os preços indicados na Tabela de Preços Referenciais de Insumos e Composições de Serviços – PRICS-DF deverão ser apurados mensalmente, por Comitê técnico específico para tal fim, de modo que mensalmente sejam corrigidos, atualizados, incrementados, adicionados e/ou adaptados os valores dos insumos, índices de produtividade e composições de serviços, de modo a trazer a tabela base inicial à realidade e necessidade do Distrito Federal.
§ 1º O Comitê Técnico será regulamentado pelo órgão do poder Executivo responsável pelo planejamento do Distrito Federal, denominado como “Gestor”, no prazo de 90 dias da publicação deste Decreto, criando-se grupo técnico permanente, o qual deverá necessariamente ter como parte os representantes do próprio Gestor, os quais farão a gestão do Comitê, da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER-DF, dos Setores produtivos da Indústria da Construção no Distrito Federal, do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA-DF e da Controladoria Geral do DF – CGDF.
§ 2º Os órgãos e entidades citados no § 1º e especificados no artigo 3°, deverão apresentar seus representantes ao Gestor no prazo de 30 dias da publicação desta Lei.
Art. 3º Para a apuração e aprovação mensal das alterações necessárias a serem feitas na tabela base, perfazendo a PRICS-DF de cada mês, o Comitê Técnico deverá propor ou ainda, receber proposição de qualquer cidadão ou entidade, bem como dos Órgãos de Controle, iniciando assim os trabalhos técnicos de análise para aprovação das correções, atualizações, incrementos, adições e/ou adaptações requisitados.
§ 1º As propostas ou projetos, de que tratam o caput, deverão ser analisados criticamente e aprovados pelo Comitê Técnico da Tabela de Preços Referenciais de Insumos e Composições de Serviços do Distrito Federal – PRICS-DF, composto por um representante titular e seu respectivo Suplente dos seguintes órgãos e entidades assim compostos:
I - 01 (um) representante do Gestor, a quem caberá o papel de coordenador do conselho;
II - 01 (um) representante da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP;
III - 01 (um) representante do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER-DF;
IV - 02 (dois) representantes da Indústria da Construção Civil no Distrito Federal;
V - 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia - CREA/DF;
VI - 01 (um) representante da Controladoria-Geral do Distrito Federal – CGDF.
§ 2º As atribuições e direito a voto serão estabelecidos em regulamentação específica a ser promovida pelo Poder Executivo.
§ 3º Em caso de vacância ou substituição de membros do Comitê Técnico, deverá ser apresentado ao Gestor, o membro substituto, em prazo anterior a reunião do mês corrente à ausência do membro vacante ou substituído.
§ 4º Após a criação do Comitê Técnico e da designação dos membros participantes, deverá haver reunião para elaboração da regulamentação constando as regras e procedimentos objetivos referentes às correções, atualizações, incrementos, adições e/ou adaptações, aonde o texto de regulamentação também passará por votação da mesma forma estabelecida no § 1º deste artigo.
§ 5º Os membros do Comitê Técnico não receberão remuneração de qualquer espécie.
Art. 4º Após a aprovação pelo Comitê Técnico das alterações do período, o representante do Gestor expedirá Portaria, divulgando a Tabela de Preços Referenciais de Insumos e Composições de Serviços – PRICS-DF, que será atualizada mensalmente, por categoria e grupo de materiais ou serviços.
Art. 5º Nos procedimentos licitatórios do Distrito Federal, o preço referencial a ser considerado será aquele constante na Tabela de Preços Referenciais de Insumos e Composições de Serviços – PRICS-DF vigente à data de publicação do Edital, com defasagem máxima de 60 dias.
§ 1º Caso a licitação não ocorra na data designada e a nova data não seja designada para ocorrer em até 30 (trinta) dias, o órgão que a estiver promovendo deverá obrigatoriamente atualizar os preços referenciais utilizados com base naqueles contidos no PRICS-DF para fins de realização da licitação.
§ 2º Tratando-se de registro de preços, deve ser utilizado, para julgamento da licitação, o preço referencial constante na Tabela de Preços Referenciais de Insumos e Composições de Serviços – PRICS-DF vigente, quando da apresentação da proposta pelo fornecedor ou prestador de serviços.
Art. 6º Em casos excepcionais, em que os valores adjudicados excedam aos preços referenciais, desde que tecnicamente motivados, o Titular máximo do órgão poderá dar continuidade ao processo licitatório em curso para aquisição do material ou contratação do serviço, cientificando previamente ao Gestor.
Art. 7º Compete ao Gestor:
I - dar publicidade à Tabela de Preços Referenciais de Insumos e Composições de Serviços do Distrito Federal – PRICS-DF;
II - coordenar as atividades do Comitê Técnico da Tabela de Preços Referenciais de Insumos e Composições de Serviços do Distrito Federal – PRICS-DF;
III - dirimir dúvidas decorrentes da aplicação desta Lei; e
IV - expedir as normas e os procedimentos complementares necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 8º O descumprimento do conteúdo desta Lei implicará na apuração de responsabilidades dos envolvidos.
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição versa essencialmente sobre procedimentos a serem adotados nas pesquisas de preços para fins de contratação pública, destinada a estabelecer parâmetros para a pesquisa de preços nas contratações públicas, mormente quanto ao estabelecimento de tabela a ser utilizada como referencial de preços para as contratações de obras e serviços no setor de construção realizadas pelos órgãos da Administração Pública.
A tabela de preços específica para a realidade local, possui como objetivo estimar o custo do objeto a ser contratado/adquirido para definição dos recursos orçamentários necessários e estabelecer o preço máximo referencial a ser utilizado para o julgamento dos preços ofertados no processo licitatório.
A proposição trará mais especificações sobre o tema, criando a tabela de preços onde constem as características e especificidades locais do Distrito Federal, de modo que os preços fiquem mais próximos da necessidade e realidade local, estabelecendo os procedimentos e diretrizes para a realização de procedimentos e preços específicos para as obras públicas no âmbito do Distrito Federal, sendo uma ferramenta muito importante para que ocorra a constante atualização/melhoria/revisão das composições de custos unitários.
Todas as regras sobre as cotações devem estar explicitadas no edital, bem como as especificações dos objetos, quantidades mínimas, variação de preços permitida em razão de local de entrega ou tamanho do lote e critérios de julgamento pelo menor preço ou maior desconto sobre a tabela de preços praticada no mercado.
Desta feita, o tema é de extrema relevância e importância para a atual conjuntura local do mercado, em face da grande variação e flutuação dos preços no mercado local e da impossibilidade atual em se ter uma ferramenta de revisão e estabelecimento de preços paradigma coerentes com a realidade do mercado da Construção Civil local, que permita de forma rápida e técnica, trazer segurança na execução contratual das Obras Públicas, evitando assim prejuízo ao erário e consequentemente à população do DF, principalmente pelo altíssimo custo social que tem uma obra paralisada, inexecutada ou executada sem a qualidade requerida.
No Poder Executivo são empreendidos esforços por parte dos responsáveis pela ordenação de despesas para a revisão do procedimento de pesquisa de preços, uma vez que homologam as contratações. Essa revisão, por sua vez, não adentradas justificativas técnicas, de conveniência e oportunidade, utilizadas para definição dos preços referenciais para as contratações, de competência da unidade requisitante.
O texto permite a utilização das tabelas de preços utilizadas atualmente e constantes do SICRO e SINAPI, promovendo assim uma eficiente ferramenta para tornar essa base de preços, a qual será mantida, numa base de preços muitíssimo mais próxima da realidade local e, principalmente, se tornando uma ferramenta hábil a promover as necessárias alterações mensais das grandes distorções, erros ou necessidades eventualmente encontradas, levando assim a credibilidade da tabela de preços do DF a um patamar de solidez, precisão e confiabilidade.
Para tanto, deverá haver realização prévia de ampla pesquisa de mercado; seleção de acordo com os procedimentos previstos em regulamento; desenvolvimento obrigatório de rotina de controle; atualização periódica dos preços registrados, avaliação técnica dos índices e processos executivos e definição do período de validade dos preços.
Portanto, o tema é de extrema relevância e importância para a atual conjuntura local do mercado, em face da grande variação e flutuação dos preços no mercado local e da impossibilidade atual em se ter uma ferramenta de revisão e estabelecimento de preços paradigma coerentes com a realidade do mercado da Construção Civil local, que permita de forma rápida e técnica, trazer segurança na execução contratual das Obras Públicas, evitando assim prejuízo ao erário e consequentemente à população do DF, principalmente pelo altíssimo custo social que tem uma obra paralisada, inexecutada ou executada sem a qualidade requerida.
Por fim, insta destacar que o referido Projeto de Lei, foi apresentado na legislatura anterior pelo nobre deputado Delmasso tendo sido arquivado pelo findo da legislatura. Por se tratar de um tema relevante, reapresentamos o referido PL que trata dos Preços Referenciais de Insumos e Composições de Serviços do Distrito Federal – PRICS-DF.
Assim, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em …
Deputado EDUARDO PEDROSA
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Requerimento - (93774)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal acerca do tratamento de saúde da população Trans e Travesti.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal as seguintes informações:
a) Como tem se dado o atendimento da População Trans e Travesti no Distrito Federal? Há algum local de referência? Esse espaço está adequado para o atendimento ao Programa? O ambulatório Trans é um órgão da Secretaria? A Recomendação nº 02/2020 do Ministério Público do Distrito Federal (PROSUS/PROREG/NED) já foi cumprida? Há alguma previsão de seu cumprimento?
b) Há alguma equipe específica, que atendem especificamente esta população? A equipe está completa? Qual é a capacidade de atendimento, nos dias atuais, para o atendimento dessa população? Existe alguma possibilidade de expansão do atendimento?
JUSTIFICAÇÃO
Serve o presente requerimento para solicitar informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal acerca da População Trans e Travesti. Com efeito, este mandato tem sido procurado em razão das imensas dificuldades relacionadas ao atendimento deste segmento da população, que possui o direito ao atendimento integral de saúde.
Assim, é imperioso saber como anda o atendimento de saúde da população acima referenciada, bem como se é possível expandir tal assistência. Além disso, considerando o disposto na Recomendação nº 02/2020, do Ministério Público do Distrito Federal, em que recomenda a esta Secretaria de Estado a institucionalizado do Ambulatório Trans e que o inclua no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde.
Considerando a importância do tema, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em .
DeputadA dayse amarilio
PSB/DF
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Despacho - 12 - SELEG - (93777)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP
Em atendimento ao Memorando Nº 212/2023-SACP (nº SEI: 1360622), segue proposição para arquivamento, em conformidade com o disposto no art. 137 do RI-CLDF.
Brasília, 2 de outubro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 2 - SELEG - (93778)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP
Em atendimento ao Memorando Nº 212/2023-SACP (nº SEI: 1360622), segue proposição para arquivamento, em conformidade com o disposto no art. 137 do RI-CLDF.
Brasília, 2 de outubro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
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Despacho - 2 - SELEG - (93776)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP
Em atendimento ao Memorando Nº 212/2023-SACP (nº SEI: 1360622), segue proposição para arquivamento, em conformidade com o disposto no art. 137 do RI-CLDF.
Brasília, 2 de outubro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
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Despacho - 4 - SELEG - (93779)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP
Em atendimento ao Memorando Nº 212/2023-SACP (nº SEI: 1360622), segue proposição para arquivamento, em conformidade com o disposto no art. 137 do RI-CLDF.
Brasília, 2 de outubro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
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Despacho - 2 - SELEG - (93781)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP
Em atendimento ao Memorando Nº 212/2023-SACP (nº SEI: 1360622), segue proposição para arquivamento, em conformidade com o disposto no art. 137 do RI-CLDF.
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MANOEL ÁLVARO DA COSTA
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Despacho - 3 - SELEG - (93780)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP
Em atendimento ao Memorando Nº 212/2023-SACP (nº SEI: 1360622), segue proposição para arquivamento, em conformidade com o disposto no art. 137 do RI-CLDF.
Brasília, 2 de outubro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Projeto de Lei - (93742)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Deputado ROOSEVELT)
Institui o Programa "Guardiões da Educação" e estabelece medidas de prevenção e combate a atos de violência física ou psicológica, uso ou venda de drogas, vulnerabilidade por assédio ou agressão em ambiente escolar e doméstico no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa "Guardiões da Educação", com o objetivo de promover aos alunos, servidores e colaboradores da rede de ensino do Distrito Federal, um ambiente escolar seguro, saudável e livre de violência física ou psicológica, bem como prevenir e combater o uso ou venda de drogas, assédio e agressão em casa e no ambiente escolar.
Art. 2º Compete ao Poder Executivo a criação de Comitê Interdisciplinar do Programa "Guardiões da Educação", coordenado pela Secretaria de Estado de Educação e que contará com a colaboração de profissionais de educação, psicólogos, assistentes sociais, conselheiros tutelares e demais agentes capacitados para atuar na área da educação e segurança.
Parágrafo único. O Comitê elaborará e aprovará seu regimento interno e realizará o credenciamento e o descredenciamento dos “Guardiões da Educação”.
Art. 3º O Programa "Guardiões da Educação" compreenderá as seguintes ações:
I - Realização de campanhas educativas de prevenção ao uso de drogas e promoção da saúde física e mental nas escolas;
II – Realização de ações de orientação aos alunos sobre as leis e os direitos individuais e deveres fundamentais o cidadão, incluindo a vedação à doutrinação política no ambiente escolar;
III – Promoção de ações educativas que visem a prevenção da violência, dos crimes e suas consequências;
IV - Capacitação de professores, diretores, alunos e familiares sobre a identificação de sinais de vulnerabilidade, assédio e violência;
V - Implementação de canais de denúncia anônima para reportar casos de violência, abuso de substâncias e outros problemas relacionados;
VI - Atuação conjunta com órgãos de segurança pública e assistência social para investigação e apoio a vítimas de violência doméstica ou escolar;
VII - Criação de grupos de apoio e orientação para vítimas e agressores, visando à resolução pacífica de conflitos;
VIII - Realização de parcerias com instituições da sociedade civil e outros órgãos relacionados à promoção da educação e segurança;
IX – Apresentação de informações a autoridade administrativa ou de segurança pública sobre eventuais atividades de grupos criminosos no estabelecimento de ensino ou na tentativa de captação de crianças e adolescentes no âmbito escolar;
X - Apuração célere das denúncias recebidas, preservando a identidade do denunciante e do denunciado.
§1º Os canais de denúncia anônima de que trata o inciso V devem ser disponibilizados à todos os cidadãos, com número disk denúncia, bem como por meio digital no sítios da instituições de ensino, e ainda, via aplicativo ou ferramenta similar de acesso on-line por computador e celular.
§2º Deve ser afixado cartaz de fácil visualização em todas as salas de aula e em outros locais de concentração dos alunos estimulando e demonstrando a importância das denúncias, informando a garantia do anonimato, bem como os canais disponíveis.
Art. 4º O Programa "Guardiões da Educação" deverá ser implementado em todas as instituições de ensino, públicas e privadas, no âmbito do Distrito Federal, de forma gradual, considerando as peculiaridades de cada comunidade escolar.
Art. 5º As despesas desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 dias.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem condão de garantir a efetiva segurança aos cidadãos, principalmente às crianças, adolescentes, professores e colaboradores que convivem no ambiente escolar, criando por meio do Programa "Guardiões da Educação", um ambiente seguro, saudável e livre de violência física ou psicológica, prevenindo e combatendo o uso ou venda de drogas, assédio e violência.
A violência nas escolas é um fato que já vem sendo debatido há anos, e a evidência dos últimos acontecimentos e ameaças divulgadas pela mídia, como o indivíduo que invadiu uma escola munido de uma machadinha e atacou várias crianças de 04 a 07 anos, assim como tantas outras ocorrências posteriores, faz-nos crer na necessidade em ampliar as ações já desenvolvidas pelo nosso Estado com a implantação do “Guardião da Educação”.
Entendemos que o Estado e Sociedade Civil tem unido forças visando melhorar o ambiente escolar, como é o caso da Escolas Cívico-Militares, no entanto, pugnamos pela criação de outros mecanismos permanentes envolvendo toda a sociedade.
A violência, o uso de drogas e o assédio são problemas que afetam profundamente a qualidade de vida e o desenvolvimento educacional dos nossos jovens. Nesse sentido, este projeto de lei cria um programa abrangente e coordenado, que irá prevenir e combater essa realidade nas escolas e em seus lares, garantindo um ambiente seguro e propício ao aprendizado.
Ademais, a educação é um dos pilares fundamentais para o desenvolvimento humano e social, desempenhando papel essencial na formação de cidadãos conscientes, críticos e capazes de contribuir de forma positiva para a sociedade. Entretanto, a plena realização desse potencial educacional está frequentemente ameaçada por diversos desafios que afetam a segurança e o bem-estar dos estudantes em nossas instituições de ensino e em seus lares.
Destarte, o projeto ao criar o Programa "Guardiões da Educação", trata esses desafios de maneira abrangente e eficaz, prevenindo e combatendo a insegurança; o uso de drogas; a vulnerabilidade que resulta em violência, assédio e agressão; a saúde física e psicológica; promovendo a participação social e impactando toda a comunidade.
Não remanesce qualquer dúvida de que o ambiente escolar deve ser um local seguro e acolhedor, onde os estudantes possam se concentrar no aprendizado e no desenvolvimento pessoal. Todavia, a insegurança, incluindo a violência física e psicológica, ameaça esse ambiente.
Outrossim, o uso de drogas, em especial entre os jovens, é uma preocupação crescente em nossa sociedade, tornando-se fundamental que as escolas desempenhem um papel ativo na prevenção e no combate ao uso e venda de substâncias ilícitas. Dessa forma, o Programa "Guardiões da Educação" propõe a realização de campanhas educativas e a criação de canais de denúncia de fácil acesso para enfrentar esse problema.
Além disso, a vulnerabilidade de estudantes diante de situações de violência, assédio e agressão, tanto em casa quanto na escola, é uma questão preocupante. É nosso dever e dever do Estado, assegurar que todos os estudantes tenham um ambiente seguro onde possam buscar ajuda e proteção em situações de vulnerabilidade. Por esse motivo, o programa prevê a capacitação de profissionais de educação e a criação de grupos de apoio para vítimas e agressores.
Nesse prisma, entende-se importantíssima a busca pela manutenção da saúde dos estudantes, ingrediente fundamental para o bem-estar e sucesso acadêmico dos alunos. Assim sendo, busca-se com o programa, proporcionar e garantir a saúde física e mental dos alunos por meio de campanhas de conscientização e orientação, contribuindo para a redução do estresse e da ansiedade entre os estudantes.
Não menos importante, destacamos que o programa incentivará a participação ativa da comunidade escolar, incluindo professores, alunos, familiares, psicólogos, assistentes sociais e outros agentes educacionais, na promoção de um ambiente seguro e saudável, criando-se também parcerias com organizações da sociedade civil e órgãos governamentais, que com certeza contribuirão na consecução de bons resultados para nossas crianças e adolescentes.
Por oportuno, insta frisar ainda que a implementação bem-sucedida do Programa "Guardiões da Educação" não apenas promoverá a segurança nas escolas, mas também resultará na construção de uma sociedade mais justa, igualitária e harmoniosa, na qual a educação é uma ferramenta poderosa para o progresso social.
Por fim, há de se destacar que a presente proposição atende aos requisitos, constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Por todos esses motivos, solicitamos o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto de lei, que tem como finalidade prioritária proteger nossas crianças e adolescentes, assegurando-lhes um ambiente educacional saudável e seguro.
Sala das sessões, em de 2023.
DEPUTADO ROOSEVELT
PL
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 14:57:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (93743)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Decreto Legislativo nº 272/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 272/2022, que “Concede o título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Ivone Araújo.”
AUTOR/PRIMEIRO SIGNATÁRIO: Deputado Chico Vigilante.
APOIAMENTO: Deputada Arlete Sampaio e Deputado Fábio Felix.
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Decreto Legislativo n.º 272/2022, de autoria do Deputados Chico Vigilante, Deputada Arlete Sampaio e Deputado Fábio Felix, que concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Senhora Ivone Araújo.
O art. 1º da Proposição outorga a honraria, enquanto o art. 2º abriga a cláusula de vigência e o art. 3º revoga disposições em contrário.
Na justificação da Proposição constam informações curriculares da indicada, bem como contextualização de sua trajetória.
Assim, os autores destacam que Dona Ivone, nasceu na cidade do Rio de Janeiro e chegou em Brasília em 1959.
Afirmam os autores que a Homenageada foi a primeira moradora da Cidade do Cruzeiro. Lá recebia os novos moradores vindos dos diversos cantos do país e a todos acolhia. Enfermeira de formação, era a ela que todos recorriam em busca dos primeiros socorros.
Excelente profissional e mulher valorosa, era também grande sambista e foi uma das primeiras mulheres a desfilar pela Associação Recreativa Unidos do Cruzeiro.
Dona Ivone faz parte da história do Distrito Federal, em razão de sua importância para comunidade, tanto que foi devidamente reconhecida quando do aniversário de 60 anos de Brasília, ao ser uma das 60 mulheres homenageadas.
Sua principal missão, no início da construção de Brasília era promover a recepção de famílias de funcionários recém chegados à Brasília.
A Homenageada, como enfermeira, trabalhou em diversas unidade de saúde da cidade e participou da inauguração do posto de saúde do Cruzeiro Velho, onde permaneceu até a sua aposentadoria.
Assim, propõe os autores a concessão do título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Ivone Araújo.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, Inciso I, alínea “l”, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de concessão de Título de Cidadão Honorário e Benemérito de Brasília.
De acordo com o art. 60, Inciso XL, da Lei Orgânica do Distrito Federal compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do Regimento Interno.
Neste sentido, foi editada a Resolução nº 334, de 2023, que dispõe sobre a concessão dos títulos de cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília, o qual define os requisitos para a outorga dos respectivos Títulos.
Na proposição em tela, que envolve a concessão do Título de Cidadã Honorária de Brasília, é necessário contrastar o perfil da pretensa homenageada com os critérios enumerados no art. 3º da Resolução n.º 334/2023, a seguir transcrito:
Art. 3º O indicado ao título de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília deve satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – no caso de:
a) Cidadão Benemérito, ter nascido no Distrito Federal;
b) Cidadão Honorário, não ter nascido no Distrito Federal;
II – residir ou ter residido no Distrito Federal por período superior a 4 anos;
III – ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV – ser pessoa de notório reconhecimento público;
V – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. O projeto deve conter informações curriculares do indicado ou histórico com a sua trajetória.Na apreciação quanto ao mérito do Projeto de Decreto Legislativo n.º 272/2022, salientamos que a proposta atende perfeitamente a todos os requisitos estabelecidos na Resolução n.º 334/2023.
Quanto ao nascimento e à residência da homenageada, tem-se que esta nasceu na cidade do Rio de Janeiro/RJ, reside em Brasília por período superior a quatro anos, satisfazendo os incisos I, alínea “b" e Inciso II do sobredito artigo.
Além disso, é meritória a indicação da pretensa homenageada ao título de Cidadã Honorária de Brasília, pois conforme se extrai da justificação do projeto de decreto legislativo e do currículo da pretensa homenageada esta praticou atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal, é pessoa de notório reconhecimento público e possui idoneidade moral e reputação ilibada, cumprindo, portanto, os requisitos previstos nos incisos III, IV e V, do citado diploma legal.
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 272, de 2022, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO(A) DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 11/10/2023, às 11:53:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (93744)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Altera a Lei nº 3.822, de 08 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências, para incluir combate à violência física, sexual e emocional contra à pessoa idosa.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. O inciso II do art. 7º da Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, passa a vigorar acrescido da alínea h, com a seguinte redação:
h) promover ações públicas integradas em toda esfera administrativa distrital e incentivar ações privadas, para efetivo combate à Violência Física, Sexual e Emocional contra à Pessoa Idosa no Distrito Federal;
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 3.822/2006 tem o objetivo de assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover a sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. Esta proposição reforça a intenção dessa lei ao implementar mais específicas de Combate à Violência Física, Sexual e Emocional contra à Pessoa Idosa.
Os diversos casos de violência contra a população demonstram a necessidade de um olhar diferenciado e adequado à realidade sociológica contemporânea, a qual apresenta sugestivos indicadores de vulnerabilidade quanto à violência, em seus estratos, com destaque à exacerbação da violência incidente sobre a população idosa.
Sob essa ótica, diversos órgãos públicos e privados já desenvolveram e publicaram estudos socioepidemiológicos específicos à população idosa, que ratificam a necessidade da atenção diferenciada a esse estrato populacional.
Pelo exposto, contamos com a adesão dos Nobres Pares à aprovação desta propositura, a qual origina-se no intrínseco interesse público relativo à promoção da qualidade de vida, respeito e dignidade da Pessoa Idosa, assim como da eficiência na prestação de serviços e preservação da vida.
Sala de sessões, em
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 02/10/2023, às 21:40:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (93746)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Informo que a matéria, PL 608/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado, nos termos do art. 90, inciso I e art. 162, § 1º, inciso VI do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 17/10/2023, às 11:15:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - CTMU - (93741)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 02 de outubro de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 02/10/2023, às 12:23:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (93711)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 02 de outubro de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Despacho - 1 - CTMU - (93708)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 02 de outubro de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 02/10/2023, às 11:34:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (95037)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (95026)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 04/10/2023, às 16:41:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 95026, Código CRC: 50d0b525
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (95030)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 09/10/2023, às 13:32:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 95030, Código CRC: 3b4eace0
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (95025)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 09/10/2023, às 13:32:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 95025, Código CRC: b4e4cc78
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (95003)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 04/10/2023, às 16:36:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 95003, Código CRC: f7fd54cb
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (94981)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 09/10/2023, às 13:32:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - ART137 - (94982)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada a Portaria GMD nº 457, de 03 de outubro de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 4 de outubro de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 04/10/2023, às 16:33:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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